Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE FGTS.
CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS SUCESSIVAS. PROFESSOR. PROCESSO
SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO
ARTIGO 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DOS CONTRATOS.
CONTRATAÇÃO EM ESCOLAS E MUNICÍPIOS DIVERSOS QUE NÃO AFASTA A
NULIDADE DOS CONTRATOS. DIREITO AO FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS CORRIGIDOS DE OFÍCIO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra sentença
de mérito prolatada no juízo originário, a qual reconheceu a nulidade das
contratações temporárias sucessivas de docente, realizadas por meio de
Processo Seletivo Simplificado (PSS), em razão da inobservância do caráter
excepcional e temporário exigido pelo artigo 37, IX, da Constituição Federal,
declarando o direito do recorrido ao recebimento de valores de FGTS,
respeitada a prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (I) verificar se as sucessivas contratações
temporárias realizadas entre o recorrido e o recorrente atenderam aos
requisitos do artigo 37, IX, da Constituição Federal e da Lei Complementar
Estadual nº 108/2005; (II) declarar, subsidiariamente, a nulidade do período
que excede aos dois anos legalmente autorizados para a contratação na
modalidade PSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contratação temporária somente se legitima quando fundada em
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art.
37, IX, da Constituição Federal e da Lei Complementar Estadual nº 108/2005.
4. O Estado não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do
CPC, ao deixar de demonstrar que as contratações sucessivas se
enquadravam nas hipóteses legais de excepcionalidade previstas nos §§ 1º e
2º do art. 2º da LCE nº 108/2005, caracterizando desvio de finalidade e nulidade
dos vínculos, conforme os Temas 612 e 916 do STF.
5. Reconhecida a nulidade das contratações, os efeitos jurídicos limitam-se ao
pagamento da contraprestação pelos serviços prestados e ao recolhimento do
FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e da Súmula 466 do STJ.
6. A prescrição aplicável aos débitos de FGTS decorrentes de contratos
temporários nulos é a de trato sucessivo, conforme Súmula 85 do STJ,
restringindo o direito à cobrança aos últimos cinco anos antes da propositura
da ação.
7. A correção monetária dos valores devidos ao FGTS deve observar a TR, em
conformidade com o Tema 731 do STJ, dado que a decisão proferida na ADI
5.090/DF atribuiu efeitos exnuncà tese de substituição da TR pelo IPCA.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. Sucessivas contratações temporárias via PSS, desacompanhadas da
comprovação de excepcionalidade e transitoriedade, violam o art. 37, IX, da
Constituição Federal e são nulas.
2. Reconhecida a nulidade de contratações temporárias, subsiste o direito do
contratado ao levantamento dos valores de FGTS correspondentes ao período
trabalhado.
3. A prescrição aplicável a valores devidos ao FGTS em contratos nulos segue
a sistemática do trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do STJ.
4. De outro giro, o índice de correção monetária para valores de FGTS
relativos a contratações temporárias anteriores à publicação da decisão na
ADI nº 5.090/DF é a Taxa Referencial (TR), em conformidade com o Tema 731
/STJ e o PUIL nº. 1.212/PR.
5. A aplicação do IPCA, como determinado na ADI nº 5.090/DF, possui efeitos
exnunc, incidindo apenas para períodos posteriores à publicação do julgado
(12/06/2024).
Dispositivos relevantes: CF/1988, artigo 37, IX; LC nº. 108/2005, artigos 2º e 5º;
Lei nº. 8.036/1990, artigo 19-A; CPC, artigo 373, I e II; Lei nº. 9.099/95, artigo 46.
Jurisprudência relevante: Súmula 85 do STJ; Súmula 466 do STJ; ADI nº. 5.090
/DF; PUIL nº. 1.212/PR; Tema 731/STJ (REsp 1.614.874/SC); STF, RE nº 658026,
Tema 612; STF, RE nº 705140, Tema 916.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0042882-65.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 06.03.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0042882-65.2018.8.16.0182 Recurso: 0042882-65.2018.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Paridade Salarial Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): SILVANA MARQUES DA SILVA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE FGTS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS SUCESSIVAS. PROFESSOR. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DOS CONTRATOS. CONTRATAÇÃO EM ESCOLAS E MUNICÍPIOS DIVERSOS QUE NÃO AFASTA A NULIDADE DOS CONTRATOS. DIREITO AO FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS CORRIGIDOS DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra sentença de mérito prolatada no juízo originário, a qual reconheceu a nulidade das contratações temporárias sucessivas de docente, realizadas por meio de Processo Seletivo Simplificado (PSS), em razão da inobservância do caráter excepcional e temporário exigido pelo artigo 37, IX, da Constituição Federal, declarando o direito do recorrido ao recebimento de valores de FGTS, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) verificar se as sucessivas contratações temporárias realizadas entre o recorrido e o recorrente atenderam aos requisitos do artigo 37, IX, da Constituição Federal e da Lei Complementar Estadual nº 108/2005; (II) declarar, subsidiariamente, a nulidade do período que excede aos dois anos legalmente autorizados para a contratação na modalidade PSS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação temporária somente se legitima quando fundada em necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal e da Lei Complementar Estadual nº 108/2005. 4. O Estado não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, ao deixar de demonstrar que as contratações sucessivas se enquadravam nas hipóteses legais de excepcionalidade previstas nos §§ 1º e 2º do art. 2º da LCE nº 108/2005, caracterizando desvio de finalidade e nulidade dos vínculos, conforme os Temas 612 e 916 do STF. 5. Reconhecida a nulidade das contratações, os efeitos jurídicos limitam-se ao pagamento da contraprestação pelos serviços prestados e ao recolhimento do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e da Súmula 466 do STJ. 6. A prescrição aplicável aos débitos de FGTS decorrentes de contratos temporários nulos é a de trato sucessivo, conforme Súmula 85 do STJ, restringindo o direito à cobrança aos últimos cinco anos antes da propositura da ação. 7. A correção monetária dos valores devidos ao FGTS deve observar a TR, em conformidade com o Tema 731 do STJ, dado que a decisão proferida na ADI 5.090/DF atribuiu efeitos exnuncà tese de substituição da TR pelo IPCA. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Sucessivas contratações temporárias via PSS, desacompanhadas da comprovação de excepcionalidade e transitoriedade, violam o art. 37, IX, da Constituição Federal e são nulas. 2. Reconhecida a nulidade de contratações temporárias, subsiste o direito do contratado ao levantamento dos valores de FGTS correspondentes ao período trabalhado. 3. A prescrição aplicável a valores devidos ao FGTS em contratos nulos segue a sistemática do trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do STJ. 4. De outro giro, o índice de correção monetária para valores de FGTS relativos a contratações temporárias anteriores à publicação da decisão na ADI nº 5.090/DF é a Taxa Referencial (TR), em conformidade com o Tema 731 /STJ e o PUIL nº. 1.212/PR. 5. A aplicação do IPCA, como determinado na ADI nº 5.090/DF, possui efeitos exnunc, incidindo apenas para períodos posteriores à publicação do julgado (12/06/2024). Dispositivos relevantes: CF/1988, artigo 37, IX; LC nº. 108/2005, artigos 2º e 5º; Lei nº. 8.036/1990, artigo 19-A; CPC, artigo 373, I e II; Lei nº. 9.099/95, artigo 46. Jurisprudência relevante: Súmula 85 do STJ; Súmula 466 do STJ; ADI nº. 5.090 /DF; PUIL nº. 1.212/PR; Tema 731/STJ (REsp 1.614.874/SC); STF, RE nº 658026, Tema 612; STF, RE nº 705140, Tema 916. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. Do exame dos autos, verifica-se que a controvérsia diz respeito à validade das contratações temporárias ocorridas entre a parte autora e o Estado do Paraná, mediante Processo Seletivo Simplificado (PSS), bem como se eventual nulidade gera direito ao contratado em receber valores devidos a título de FGTS referente ao período trabalhado. A matéria em questão encontra respaldo no art. 37, IX da Constituição Federal, que prevê: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; ” Portanto, possível a contratação de pessoal por tempo determinado desde que fundada na necessidade temporária de excepcional interesse público. A Lei Complementar Estadual nº 108/2005, por sua vez, regulamenta tal disposição constitucional, nos seguintes termos: Art. 2º Consideram-se como de excepcional interesse público as contratações por tempo determinado que visam: (...) VI - atender ao suprimento de docentes e funcionários de escola na rede estadual de ensino e nas Instituições Estaduais de Ensino Superior, nas hipóteses previstas na presente lei complementar; (...) § 1º A contratação de professores e de pessoal nas áreas a que se refere o inciso VII do artigo 2º será efetivada exclusivamente para suprir a falta de docente e servidores de carreira decorrente de aposentadoria, demissão, exoneração, falecimento, afastamento para capacitação e nos casos de licenças legalmente concedidas. § 2º A contratação decorrente de vacância ou insuficiência de cargos, será realizada pelo prazo suficiente à criação ou ampliação de cargos, realização do respectivo concurso público e desde que inexistente concurso público em vigência para os respectivos cargos. (destaquei) Quanto ao prazo das contratações, a Lei Complementar Estadual nº 108/2005 assim prevê: Art. 5º As contratações serão feitas por tempo determinado, observando-se os seguintes prazos: II - doze meses, nos casos dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do art. 2º § 1º Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma da presente Lei, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados por uma única vez e até o prazo previsto no contrato original desde que não ultrapasse o limite máximo de 2 (dois) anos fixados pela alínea "b" do inciso IX, do art. 27, da Constituição Estadual. (destaquei) Cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, consolidou os requisitos para a validade da contratação temporária de servidores públicos (RE 658026, Tema 612), a saber: “Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é necessário que: “a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração”. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora cumpriu seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, ao demonstrar a ocorrência de sucessivas contratações temporárias a partir de 01/02 /2012 (mov. 20.2 – autos originários). Assim, caberia à parte ré comprovar que tais contratações atenderam aos requisitos acima mencionados. Todavia, não há qualquer prova nesse sentido, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. Nesse contexto, é imperioso destacar que a contratação temporária de professores da rede estadual de ensino “se dá exclusivamente para suprir a falta destes em decorrência de aposentadoria, demissão, exoneração, falecimento, afastamento para capacitação e nos casos de licenças legalmente concedidas” (art. 2º, §1º, da LC Estadual nº 108/2005). Tal circunstância poderia ser facilmente comprovada mediante apresentação do ato ou decreto que gerou a vacância do cargo, aliado à nomeação temporária para o mesmo cargo e local, o que não foi feito pela parte ré. Diante disso, resta evidente que as sucessivas contratações temporárias promovidas pelo Estado do Paraná não observaram o princípio da legalidade, em flagrante desrespeito ao art. 37, IX, da Constituição Federal. Sob essa ótica, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em repercussão geral (Tema 916), no sentido de que: “ a contratação por tempo determinado temporária de excepcional interesse público realizada para atendimento de necessidade em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. ” (destaquei). Nesse sentido, também é o entendimento consolidado desta Turma Recursal, conforme demonstram os julgados a seguir transcritos: DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C COBRANÇA DE FGTS - CONTRATAÇÕES VIA PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS) QUE ULTRAPASSARAM O LIMITE TEMPORAL DE 24 (VINTE E QUATRO MESES), PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 108/2005 –SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO – PARCIAL ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL DO PSS REALIZADO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE VIOLOU O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, A TEOR DO ART. 37, §2º, DA CF - DIREITO DA PARTE RECLAMANTE AO DEPÓSITO DO FGTS CARACTERIZADO – ART. 19-A DA LEI FEDERAL N. 8.036/90 E SÚMULA 466 DO STJ - DECLARAÇÃO DE NULIDADE TOTAL DOS CONTRATOS SUCESSIVOS, CONFORME PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL – RECONHECIMENTO AO PAGAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE FGTS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, IN CASU, A PARTIR DE 04 /2017 – APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA -APLICAÇÃO DO TEMA 731 DO STJ QUE DETERMINA A TR COMO FORMA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS VINCULADAS AO FGTS – VALORES DE FGTS REFERENTES À PERÍODO ANTERIOR À MODULAÇÃO DA ADI 5.090/DF (12/06/2024), DEVENDO PREVALECER A APLICAÇÃO DA TR – PRECEDENTES RECENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0005948-81.2024.8.16.0123, 0002988- 48.2019.8.16.0182, 0029912- 21.2024.8.16.0021, 0000543-02.2019.8.16.0071, 0010340-43.2024.8.16.0130, 0007747- 45.2024.8.16.0064 E 0000543- 02.2019.8.16.0071) – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso do Estado conhecido e parcialmente provido. Com arrimo no art. 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do art. 182, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0051167-47.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 27.02.2026) (destaquei) CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS PSS SUCESSIVAS E IRREGULARES. NULIDADE. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO TR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que reconheceu a nulidade das contratações temporárias sucessivas de docente, realizadas por meio de Processo Seletivo Simplificado (PSS), em razão da inobservância do caráter excepcional e temporário exigido pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, declarando o direito da parte autora ao recebimento de valores de FGTS, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se as contratações temporárias sucessivas pelo regime de PSS atenderam aos requisitos do art. 37, IX, da CF/1988 e da LC/PR nº 108/2005; (ii) estabelecer os efeitos da nulidade, em especial quanto ao direito ao FGTS; (iii) definir o índice de correção monetária incidente sobre os valores devidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 37, IX, da CF /1988 autoriza contratações temporárias apenas em hipóteses de real necessidade transitória e de excepcional interesse público. 4. A Lei Complementar Estadual nº 108/2005 prevê que as contratações temporárias no âmbito da rede estadual de ensino devem se restringir a situações específicas, como vacância ou insuficiência de cargos, sendo vedada sua utilização para suprir demandas permanentes. 5. O ônus probatório do Estado quanto à observância dos requisitos legais não foi cumprido, uma vez que não foram apresentados documentos que comprovassem o caráter temporário e excepcional das contratações sucessivas realizadas com a parte autora. 6. Em repercussão geral (Tema 916/STF), o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que contratações temporárias realizadas em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal não geram efeitos jurídicos válidos, exceto o direito ao recebimento de salários e dos valores devidos ao FGTS. 7. A correção monetária dos depósitos de FGTS deve observar a TR, nos termos do Tema 731/STJ, uma vez que os efeitos da ADI 5.090/DF foram modulados ex nunc e não alcançam o período discutido (anterior a 12/06/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A sucessão de contratos temporários via PSS sem comprovação de necessidade temporária e excepcional viola o art. 37, IX, da Constituição Federal e implica nulidade absoluta. 2. A nulidade dos contratos temporários assegura ao contratado apenas o direito ao FGTS relativo ao período efetivamente trabalhado. 3. A atualização dos valores de FGTS de períodos anteriores a 12/06/2024 deve observar exclusivamente a Taxa Referencial (TR), conforme o Tema 731/STJ. Dispositivos relevantes:CF /1988, art. 37, IX; CE/PR, art. 27, IX, b; LC/PR nº 108/2005, arts. 2º, VI, §§ 1º e 2º, e 5º, II e §1º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC, arts. 373, I e II, e 932, V, a; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante: STF, Tema 612; STF, Tema 916; STF, ADI 5.090/DF; STJ, Tema 731; STJ, PUIL nº 1.212/PR; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0044017-78.2019.8.16.0182, Rel.: Aldemar Sternadt, j. 20/09/2025; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0023668-88.2018.8.16.0182, Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juiz Marco Vinícius Schiebel - J. 06.04.2020. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007781-30.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 24.02.2026) (destaquei) Dessa forma, impõe-se a declaração de nulidade total das contratações realizadas entre as partes, diante da ausência de caráter temporário e de excepcional interesse da Administração. Da mesma forma, deve ser reconhecido ao trabalhador o direito ao recebimento dos valores referentes ao FGTS nos períodos de nulidade, ressalvando-se que os débitos vencidos antes do quinquênio anterior à propositura da ação encontram-se prescritos, nos termos da Súmula 85 do STJ. No que diz respeito ao índice de correção monetária, conforme decidido pelo STJ no PUIL nº 1.212/PR, o recolhimento dos valores devidos a título de FGTS decorrente da nulidade da contratação temporária deve observar o regime atualizatório previsto no Tema 731/STJ (REsp 1.614.874/SC), que assim definiu: “A remuneração das contas vinculadas tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice”. Com efeito, apesar do julgamento da ADI 5.090/DF, que reconheceu que a TR não serve para correção do FGTS e que os saldos devem ser corrigidos, no mínimo, pelo IPCA, verifica-se que foram atribuídos efeitos ex nunc à tese firmada. Assim, a correção monetária no presente caso, por envolver período anterior à publicação da decisão na ADI 5.090/DF (12/06/2024), deve observar a Taxa Referencial (TR), nos termos do Tema 731/STJ. Ante o exposto, com fulcro no art. 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná c/c art. 932, V, “a”, do CPC, dou parcial provimento ao recurso, reformando-se a sentença tão somente para que seja aplicada a Taxa Referencial (TR) para fins de correção monetária, conforme fundamentação exposta. Logrando a parte ré parcial êxito em seu recurso, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, em conformidade com o entendimento firmado no PUIL n.º 3.874/PR (2023 /0433250-2). Resta dispensado o pagamento das custas processuais, nos termos do art. 5º da Lei n.º 18.413 /2014. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza Relatora
|